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Projeto de Lei do Legislativo 0017-1953

24/08/1953 Situação:
Data início tramitação:
24/08/1953
Data final tramitação:
Quorum:
Processo de Votação:
Documento vinculado:
Legislatura:
Sessões que participa:
Regime de Tramitação:
Prazo para a Votação:
Prazo para o Parecer:
Ementa:
DECRETA Art. 1º - Fica terminantemente proibido o funcionamento de motores a explosão, depois das 19 (dezenove) horas, dentro do perímetro urbano desde que no mesmo esteja adaptado o ?silencioso? (eliminador de som) de ruídos, e que venham a perturbar o silencio público. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, pela sua fiscalização, conhecerá do fato e dará conhecimento aos interessados. Art. 3º - Verificada a existência de funcionamento de motores a explosão, depois das 19 (dezenove) horas, sem os respectivos ?silenciosos?, ou quando estes não se encontre em perfeito funcionamento fará notificar o proprietário ou responsável para que adate ao mesmo no prazo máximo de 5 dias. Art. 4º - Uma vez notificado e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o interessado não cumprindo estas determinações será lavrada uma multa independente de qualquer outro aviso. § ÚNICO ? A Prefeitura aplicará no infrator uma multa nunca inferior a Cr$ 50,00 e nunca superior a Cr$ 200,00; sendo a primeira transgressão de Cr$ 50,00; para a segunda transgressão Cr$ 100,00; para a terceira transgressão Cr$ 150,00; para a quarta transgressão Cr$ 200,00; e esta aplicada tantas vezes quanto se der a repetição da inflação. Art. 5º - Esta lei não se aplicará as indústrias existentes e localizadas nos limites do perímetro urbano. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação:

Tipo Data Observação Download
04/07/2023