Ementa:
Art. 1º - Fica estabelecido a abrigatoriedade de construção de muros no perímetro urbano desta cidade, compreendido os seguintes trechos:
a) ? em toda a extensão da Rua 15 de Novembro, compreendido do cruzamento da Rua José Alencar até encontrar a Rua Campos Salles;
b) ? todas as frentes de terrenos, situados ao redor da Praça Duque de Caxias.
Art. 2º - Fica estipulado que os referidos muros terão no mínimo um metro e cinqüenta centímetros de altura, e um metro e sessenta centímetros no máximo.
Art. 3º - O proprietário que não efetuar a construção dentro do prazo de sessenta dias, depois de notificado, poderá a Prefeitura Municipal. Executá-lo, e cujas despesas serão lançadas em nome daquele, cabendo direito uma ação executiva imediata.
Art. 4º - Sem prejuízo do estatuto no art. 2º da presente lei, a construção dos referidos muros deverá obedecer uma padronização que será de fiscalização direta da Prefeitura, para se evitar possíveis contrastes, que possam vir a enfeiar o aspecto da cidade.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.