Ementa:
Artigo 1 - O horário para funcionamento de salões de barbeiros e cabeleireiros, na sede do Município, passa a ser o seguinte:
I - Dias úteis: das sete às dezenove horas;
II - Aos sábados: das sete às vinte e duas horas;
III - Aos domingos e feriados: proibido o funcionamento.
§ único - Sempre que dias feriados venham a coincidir com os sábados ou segundas-feiras, será permitido o funcionamento das sete às doze horas, obedecido este horário, também, nos dias santificados.