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Ementa: DECRETA Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a conceder descontos nos lançamentos de 1951 e 1952, e cancelamento no corrente exercício, sobre impostos de Licença, e Indústrias a Profissões, ao contribuinte S/A-Antonio Silva, em virtude de terem sido excessivas as parcelas lançadas pela repartição arrecadadora; Art. 2º - Esta concessão basear-se-á em requerimento o dirigido ao poder Executivo, tendo vigência até 31 de dezembro do corrente ano. Art. 3º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Situação:

Ementa: DECRETA Art. 1º - E revogada a redação dos seguintes Artigos, das Leis abaixo discriminadas: LEI Nº 6/53, DE 27/4/53, ARTIGO 2º LEI Nº 7/53, DE 27/4/53, ARTIGO 2º LEI Nº 9/53, DE 27/5/53, ARTIGO 2º LEI Nº 10/53, DE 24/4/53, ARTIGO 2º LEI Nº 12/53, DE 18/6/53, ARTIGO 3º Art. 2º - Os recursos indicados nos artigos respectivos das Leis indicadas no artigo anterior, ficam convertidos em ?EXCESSO DE ARRECADAÇÃO VERIFICADO NO EXERCÍCIO DE 1953? Art. 3º - No tocante aos recursos hábeis, ficam aprovados todos os pagamentos referentes as leis mencionadas no artigo 1º, já que tenham sido por ventura efetuados, sem a operação de crédito indicada. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Situação:

Ementa: DECRETA Art. 1º - A taxa de construção das estradas de rodagem passará a ser arrecadada com o desconto de 3% (trinta por cento), nos exercícios de 1954-1955. Art. 2º - O desconto de que se trata o artigo 18 desta lei, será calculada para constar no orçamento da Receita e Despesa nos exercícios citados. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (vale a entrelinha onde diz conservação).

Situação:

Ementa: DECRETA ARTIGO 1º - Fica autorizado a municipalidade a fazer o desconto de 30% (trinta por cento), em todas as Taxas aos contribuintes que saldarem seus impostos, digo, seus débitos até 31 de dezembro de 1953. ARTIGO 2º - Ficam excluídas todas as multas (adicionais de 10%) aos pagamentos realizados de acordo com o artigo 1º. ARTIGO 3º - Esta lei, com vencimento improrrogável, em 31 de dezembro de 1953, se aplicará na arrecadação de todos os exercícios anteriores, inclusive o presidente. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Situação:

Ementa: Art. 1º - Fica aberto na Contadoria da Prefeitura Municipal local um crédito especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) destinados a ajuda de custos ao Grupo Escolar local, para os festejos comemorativos a Independência do Brasil.

Situação:

Ementa: DECRETA Art. 1º - Fica Isento de pagamento de Imposto Predial, os contribuintes desse imposto, cujo prédio sirva de moradia própria e o seu valor locativo não ultrapasse Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 2º - Além das exigências estatuídas no art. precedente, somente gozarão da isenção, os contribuintes que possuam somente um prédio, mesmo que os demais que por ventura possam possuir, estejam enquadrados no exigido no art. 1º. Art. 3º - Fica, outrossim, cancelados todos os débitos referentes aos exercícios anteriores, oriundos de lançamentos relativos ao imposto mencionado, de sujos contribuintes forem alcançados pelos benefícios da presente lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Situação:

Ementa: A Comissão Municipal de Esporte de Lutécia, na construção de sua praça de esporte, destinada ao incremento de suas atividades teve que dispender a quantia de Cr$ 16.256,60, assim distribuído: 72.35,00 horas serviço de uma máquina de aterro, para nivelamento do terreno, ao preço de Cr$ 200,00 por hora serviço. Gratificação ao tratorista, esta prometida para maior rendimento dos trabalhos, o que aliás, se verificou. A quantia de Cr$ 749,00 pago referente a estadia e despesas de pousada nesta cidade e Cr$ 500,00 para o transporte da máquina a esta cidade, da cidade de Paraguaçu Paulista.

Situação:

Ementa: Art. 1º - Fica estabelecido a abrigatoriedade de construção de muros no perímetro urbano desta cidade, compreendido os seguintes trechos: a) ? em toda a extensão da Rua 15 de Novembro, compreendido do cruzamento da Rua José Alencar até encontrar a Rua Campos Salles; b) ? todas as frentes de terrenos, situados ao redor da Praça Duque de Caxias. Art. 2º - Fica estipulado que os referidos muros terão no mínimo um metro e cinqüenta centímetros de altura, e um metro e sessenta centímetros no máximo. Art. 3º - O proprietário que não efetuar a construção dentro do prazo de sessenta dias, depois de notificado, poderá a Prefeitura Municipal. Executá-lo, e cujas despesas serão lançadas em nome daquele, cabendo direito uma ação executiva imediata. Art. 4º - Sem prejuízo do estatuto no art. 2º da presente lei, a construção dos referidos muros deverá obedecer uma padronização que será de fiscalização direta da Prefeitura, para se evitar possíveis contrastes, que possam vir a enfeiar o aspecto da cidade. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Situação:

Ementa: DECRETA Art. 1º - Fica terminantemente proibido o funcionamento de motores a explosão, depois das 19 (dezenove) horas, dentro do perímetro urbano desde que no mesmo esteja adaptado o ?silencioso? (eliminador de som) de ruídos, e que venham a perturbar o silencio público. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, pela sua fiscalização, conhecerá do fato e dará conhecimento aos interessados. Art. 3º - Verificada a existência de funcionamento de motores a explosão, depois das 19 (dezenove) horas, sem os respectivos ?silenciosos?, ou quando estes não se encontre em perfeito funcionamento fará notificar o proprietário ou responsável para que adate ao mesmo no prazo máximo de 5 dias. Art. 4º - Uma vez notificado e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o interessado não cumprindo estas determinações será lavrada uma multa independente de qualquer outro aviso. § ÚNICO ? A Prefeitura aplicará no infrator uma multa nunca inferior a Cr$ 50,00 e nunca superior a Cr$ 200,00; sendo a primeira transgressão de Cr$ 50,00; para a segunda transgressão Cr$ 100,00; para a terceira transgressão Cr$ 150,00; para a quarta transgressão Cr$ 200,00; e esta aplicada tantas vezes quanto se der a repetição da inflação. Art. 5º - Esta lei não se aplicará as indústrias existentes e localizadas nos limites do perímetro urbano. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Situação:

Ementa: Artigo 1º - Fica terminantemente proibido o funcionamento de motores a explosão, depois das 19(dezenove) horas, dentro do perímetro urbano desde que no mesmo não esteja adaptado o ?silencioso? (eliminador de som, de ruídos) e que venham perturbar o silencio público.

Situação: